Lei nº 1.371, de 05 de outubro de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.398, de 16 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.213, de 16 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.046, de 19 de maio de 1997
Vigência entre 25 de Janeiro de 2023 e 27 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023
Dada por Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico as seguintes situações:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
assistência a situações de comoção pública ou emergência;
III –
combate a surtos endêmicos;
IV –
campanhas de saúde pública;
V –
implantação de serviço urgente e paralisação de serviço público;
VI –
execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
VII –
atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e saneamento.
VIII –
a admissão de professor substituto;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
IX –
contratação temporária eventual (docentes);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos VI e VII, do “caput”, a condição para contratação é a demonstração inequívoca da excepcionalidade.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos VI e VII, VIII e IX do “caput”, a condição para contratação é a demonstração inequívoca da excepcionalidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 3º.
As contratações serão feitas por prazo certo e determinado, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, observados os seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 2º;
II - 12 (doze) meses, no caso dos incisos V e VII do artigo 2º.
Art. 3º.
As contratações serão feitas por prazo certo e determinado, podendo ser prorrogado até 12 (doze) meses, mediante justificativa do Diretor do Departamento interessado demonstrando a necessidade e excepcional interesse público e mediante autorização da autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Parágrafo único A prorrogação mencionada no caput poderá ocorrer apenas uma vez
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 4º.
O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, serão mediante processo seletivo de tramitação simplificada, através de prova escrita ou prática, sujeito a ampla divulgação, exceto nos casos em que tal procedimento seja incompatível.
Art. 4º.
O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, serão mediante processo seletivo, através de prova escrita , sujeito a ampla divulgação, exceto nos casos em que tal procedimento seja incompatível.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser realizadas com observância do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante justificativa e autorização previa do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
É proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Poder Público.
Parágrafo único
Executam-se do disposto no caput deste artigo, as contratações para atividades finalísticas da saúde e educação, desde que não entrem em conflito com a Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos de cargo ou emprego igual ou equivalente.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos públicos tomados como paradigma.
§ 1º
O Professor Substituto perceberá remuneração correspondente ao piso nacional fixado para o Magistério proporcionalmente a carga horária que lhe for atribuída.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
§ 2º
Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos públicos tomados como paradigma.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
‘receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou sem substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e nas atividades finalísticas da saúde e educação, mediante previa justificativa, com observância do disposto no artigo 16, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, realização de processo seletivo de tramitação simplificada e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de quinze dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pela Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991 e ao Regime Jurídico Único da Prefeitura Municipal de Miracatu.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.068, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Principalmente a Lei nº 1.046/97 de 19 de maio de 1997.