Lei nº 1.371, de 05 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1371

2006

5 de Outubro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

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Vigência entre 5 de Outubro de 2006 e 24 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei nº 1.371, de 05 de outubro de 2006
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
    MIYOJI KAYO, Prefeito Municipal de Miracatu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico as seguintes situações:
          I – 
          assistência a situações de calamidade pública;
            II – 
            assistência a situações de comoção pública ou emergência;
              III – 
              combate a surtos endêmicos;
                IV – 
                campanhas de saúde pública;
                  V – 
                  implantação de serviço urgente e paralisação de serviço público;
                    VI – 
                    execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
                      VII – 
                      atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e saneamento.
                        Parágrafo único  
                        Nas hipóteses dos incisos VI e VII, do “caput”, a condição para contratação é a demonstração inequívoca da excepcionalidade.
                          Art. 3º. 

                          As contratações serão feitas por prazo certo e determinado, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa, observados os seguintes prazos:

                          I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 2º;

                          II -  12 (doze) meses, no caso dos incisos V e VII do artigo 2º.

                            Art. 4º. 
                            O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, serão mediante processo seletivo de tramitação simplificada, através de prova escrita ou prática, sujeito a ampla divulgação, exceto nos casos em que tal procedimento seja incompatível.
                              Art. 5º. 
                              As contratações somente poderão ser realizadas com observância do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante justificativa e autorização previa do Prefeito Municipal.
                                Art. 6º. 
                                É proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Poder Público.
                                  Parágrafo único  
                                  Executam-se do disposto no caput deste artigo, as contratações para atividades finalísticas da saúde e educação, desde que não entrem em conflito com a Lei Orgânica do Município.
                                    Art. 7º. 
                                    A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos de cargo ou emprego igual ou equivalente.
                                      Parágrafo único  
                                      Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos públicos tomados como paradigma.
                                        Art. 8º. 
                                        O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                          I – 
                                          ‘receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                            II – 
                                            ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou sem substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão;
                                              III – 
                                              ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e nas atividades finalísticas da saúde e educação, mediante previa justificativa, com observância do disposto no artigo 16, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, realização de processo seletivo de tramitação simplificada e autorização do Prefeito Municipal.
                                                Art. 9º. 
                                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de quinze dias e assegurada ampla defesa.
                                                  Art. 10. 

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Principalmente a Lei nº 1.046/97 de 19 de maio de 1997.

                                                    Miracatu, 05 de outubro de 2006.

                                                    Miyoji Kayo
                                                    Prefeito Municipal