Resolução nº 2, de 05 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2016

5 de Abril de 2016

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência a partir de 3 de Março de 2022.
Dada por Resolução nº 1, de 03 de março de 2022
Autoria: Mesa da Câmara
    Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação ao servidor da Câmara Municipal e dá outras providências.
      JOSÉ FANES DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Miracatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
        Art. 1º. 
        Fica concedido auxílio alimentação no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
          Art. 1º. 
          Fica concedido auxílio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.”
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 28 de abril de 2017.
            Art. 1º. 
            Fica concedido auxílio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.”
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2019.
              Art. 1º. 
              Fica concedido auxílio alimentação no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.”
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2020.
                Art. 1º. 

                Fica concedido auxílio alimentação no valor de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais) aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.”

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 03 de março de 2022.
                  Art. 2º. 
                  A concessão do Auxilio Alimentação é realizada nas condições e limites definidos nesta Resolução:
                    a) 
                    não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
                      b) 
                      não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
                        c) 
                        não se configura como rendimento tributável do trabalhador;
                          d) 
                          não é considerado para efeito de incidência de Gratificação Natalina.
                            Art. 3º. 
                            O benefício de auxílio Alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia, independentemente da jornada de trabalho.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de dotação no orçamento vigente, suplementadas se necessário
                                Art. 5º. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 05/09 e suas alterações.
                                    Miracatu, 5 de abril de 2016.
                                    José Fanes dos Santos
                                    Presidente