Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 96, de 23 de janeiro de 2025
- Nota Explicativa
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- Paula
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- 07 Jul 2023
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- Paula
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- 07 Jul 2023
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- 07 Jul 2023
Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
O servidor somente terá direito a férias após 12 (doze) meses de exercício, podendo ser concedidas em dois períodos não inferior a 10 dias, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Acima de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas, o servidor perderá o direito a férias.
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, sendo as variáveis calculadas por meio de médias.
Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado:
Por mais de 06 (seis) meses da licença a que se refere o parágrafo único do artigo 82, embora descontínuos.
No caso em que o servidor exerce função em confiança ou em substituição, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o artigo 101.
Por até 3 (três) dias consecutivos ao ano, para participação de servidores com mandato eletivo em Congressos Estaduais e Federais.
A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
A presente Lei Complementar aplica-se também aos Empregados Públicos Municipais de Miracatu contratados pelo Regime Jurídico regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no que a mesma for omissa, com exceção ao artigo 94 da presente Lei.
Os blocos de licença prêmio iniciados anteriormente a vigência da presente Lei, serão tratados pela Lei nº 006/2012.