Lei Complementar nº 79, de 13 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2023

13 de Junho de 2023

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022- REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACATU"

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VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade pela Câmara Municipal na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de junho de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Ficam alterados os artigos 38 - inciso VIII, 82, 98-§§ 2º e 3º, 100-inciso II, 103 e 204 da Lei Complementar nº 073 de 26 de dezembro de 2022 - Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Miracatu, que passarão a vigorar com a redação abaixo:
      Art. 98.  

      O servidor somente terá direito a férias após 12 (doze) meses de exercício, podendo ser concedidas em dois períodos não inferior a 10 dias, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

      § 3º  

      Acima de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas, o servidor perderá o direito a férias.

      § 4º  

      Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, sendo as variáveis calculadas por meio de médias.

      Art. 100.  

      Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado:

      II  – 

      Por mais de 06 (seis) meses da licença a que se refere o parágrafo único do artigo 82, embora descontínuos.

      Art. 103.  

      No caso em que o servidor exerce função em confiança ou em substituição, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o artigo 101.

      Art. 204.  

      A presente Lei Complementar aplica-se também aos Empregados Públicos Municipais de Miracatu contratados pelo Regime Jurídico regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no que a mesma for omissa, com exceção ao artigo 94 da presente Lei.

      Art. 2º. 
      Fica alterada a redação do artigo 84 da Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2022 - Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Miracatu, passando o referido artigo a viger com a seguinte redação:
        Art. 84.  

        Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

        Art. 3º. 
        Fica acrescentado o inciso V na redação do artigo 105 da Lei Complementar nº 73/2022, passando o referido artigo a viger com a seguinte redação:
          V  – 

          Por até 3 (três) dias consecutivos ao ano, para participação de servidores com mandato eletivo em Congressos Estaduais e Federais.

          Art. 4º. 

          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

            Art. 5º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Miracatu, 13 de junho de 2023.


              VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
              Prefeito Municipal