Lei Complementar nº 83, de 07 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2023

7 de Julho de 2023

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 61 DA LEI COMPLEMENTAR 073 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

a A
VINICIUS BRANDÃO DE QUIRÓZ, Prefeito Municipal, residente e domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade na Sessão Extraordinária realizada no dia 6 de julho de 2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os Servidores Públicos do Município, quando se deslocarem da sede da repartição pública onde estiverem em atividade, em objeto de serviço ou interesse do Município a outras localidades, fazem jus à percepção de diárias para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem.
      § 1º 
      Para efeito desta Lei, sede é a localidade onde os Servidores Públicos estão em exercício.
        § 2º 
        Os pagamentos das diárias aos motoristas de ambulâncias e transporte ambulatorial de pacientes terão prioridades, devido a viagens contínuas e emergenciais de saúde, para outros municípios;
          § 3º 
          Não fará jús ao benefício constante no caput, quando tratar-se de Diretor de Departamento Municipal.
            Art. 2º. 
            Para cobertura de quaisquer outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer das viagens dos Servidores Públicos e também para despesas de viagens realizadas pelos Diretores de Departamentos Municipais, deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.
              Art. 3º. 
              Mensalmente, as diárias autorizadas e devidas a cada Servidor no período, serão pagas, exclusivamente, pela folha de pagamento, junto com o seu salário do mês.
                Art. 4º. 
                O valor da diária será expresso em REAIS e poderão ser atualizadas anualmente, pelo IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, ou sempre que se justificar pela defasagem dos valores com relação aos custos de mercado, através de Decreto do Executivo Municipal, decomposto em frações que se denominem de "pernoite", "refeição" e "lanche", de acordo com a Tabela de Valores de Diária constante no Anexo I.
                  § 1º 
                  O valor da diária será calculado computando-se a data e horário da partida da sede dos Servidores Públicos e o horário de retorno a sua sede.
                    § 2º 
                    O cálculo da diária será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
                      I – 
                      HOSPEDAGEM: quando em viagem houver necessidade de pernoite em outros municípios, sendo previamente autorizado pela chefia imediata;
                        II – 
                        UMA REFEIÇÃO: quando a viagem abranger apenas um dos períodos usuais de refeição, ou seja, antes das 11h30min e chegada após 13h30min, ou ainda, antes das 18h e chegada após 20h30min, sem prejuízo do critério constante do item IV deste;
                          III – 
                          DUAS REFEIÇÕES: quando a viagem abranger os períodos usuais de refeições, ou seja, antes 11h30min e chegada após as 20h30min, sem prejuízo do critério constante do item IV;
                            IV – 
                            LANCHE: quando a viagem abranger os períodos usuais de lanche, ou seja, antes das 07h30min até às 11h30min e das 13h30min até às 18h, sem prejuízo dos itens I ou II deste parágrafo, no que couber.
                              Art. 5º. 
                              O Servidor Público que fizer jus à diária deverá apresentar o Relatório de Viagem nos moldes do Anexo II, aprovado pelo Diretor Municipal, acompanhado da Folha de Frequência.
                                § 1º 
                                o relatório não aprovado por algum motivo, item considerado despesa irregular, deverá o beneficiário devolver o valor irregular aos cofres públicos caso o tenha recebido; caso não seja devolvido deverá ser encaminhado para Departamento Jurídico, visando procedimentos legais cabíveis;
                                  § 2º 
                                  junto ao relatório de viagem, o servidor deverá apresentar também, qualquer documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como: planilha de viagem ou certificados de participação, comprovantes de gastos com alimentação ou quaisquer outros documentos idôneos.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica vedado à concessão de diária nos seguintes casos:
                                      I – 
                                      com objetivo de remunerar outros encargos ou serviços;
                                        II – 
                                        quando tratar-se de Diretor de Departamento Municipal;
                                          III – 
                                          quando as despesas forem totalmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor.
                                            IV – 
                                            quando o servidor se deslocar para municípios limítrofes, salvo se houver pernoite.
                                              Art. 7º. 
                                              Se as despesas com deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante ou não de:
                                                I – 
                                                20% - (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;
                                                  II – 
                                                  30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;
                                                    III – 
                                                    50% (cinquenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação;
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os Servidores Públicos que receberem diárias indevidamente ou, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, serão obrigados a restituí-las de uma só vez, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar na forma da Lei;
                                                        Art. 9º. 
                                                        A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá, solidariamente com o autorizado, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar;
                                                          Art. 10. 
                                                          Os valores e regras desta Lei aplicam-se ao Poder Executivo, ficando o Poder Legislativo regulamentado por ato próprio.
                                                            Art. 11. 
                                                            Os valores pagos nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura Municipal de Miracatu:
                                                              a) 
                                                              não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
                                                                b) 
                                                                não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                                  c) 
                                                                  não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Os casos omissos em relação ao número de diárias serão resolvidos pelos Diretores Municipais;
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando termos da Lei Complementar nº 36/2016.

                                                                         

                                                                        Miracatu, 7 de julho de 2023.

                                                                        VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                          Anexo I

                                                                          TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

                                                                            QUANT.DIÁRIAVALOR
                                                                            01PernoiteR$ 165,20
                                                                            01RefeiçãoR$ 35,00
                                                                            01LancheR$ 10,00
                                                                              Anexo II

                                                                              RELATÓRIO DE VIAGEM

                                                                                Nome do Servidor: _____________________________________________________________________________Cargo:_______________________ RG nº __________________________________ Matrícula: ____________________________

                                                                                DataDestinoHR SaídaHR ChegadaValor
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                TOTAL:R$


                                                                                *HR: HORÁRIO Segue em anexo comprovantes de viagem conforme §2º do art.5º Declaro para todos os fins, que todas as informações acima estão corretas e, também que estou ciente das vedações e sanções previstas nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar xxx/xxxx

                                                                                Miracatu, xxx de xxxx de xxxxx.

                                                                                ________________________________________ Assinatura do Servidor _________________________________________________________________________________

                                                                                Parecer do Diretor:

                                                                                (   )Aprovo o Relatório (   )Não aprovo o Relatório ( )Aprovo com ressalvas

                                                                                 Observações e Justificativas:

                                                                                ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

                                                                                 Declaro estar ciente das vedações e sanções previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar xxx/xxxx Miracatu, xxx de xxxx de xxxxxx.

                                                                                ________________________________________ Assinatura do Diretor