Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.704, de 08 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.069, de 25 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.187, de 18 de fevereiro de 2025
Vigência entre 9 de Junho de 2009 e 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009
Dada por Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009
A Prefeita do Município de Miracatu, DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Miracatu aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2009 e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei,
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no limite de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores públicos municipal
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação no limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores ativos da Administração Pública Municipal”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 25 de janeiro de 2023.
Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.485 de 09 de junho de 2009, autorizando o Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores públicos municipais ativos da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O auxilio alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura Municipal de Miracatu:
a)
não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
b)
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c)
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º.
O benefício de auxílio Alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia, calculado por dia de trabalho
Art. 3º.
O benefício auxílio alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021.
Parágrafo único
Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não fará jus ao pagamento do auxilio alimentação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Miracatu regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da respectiva dotação orçamentária, a ser aberta através de crédito especial, suplementadas se necessário
Art. 6º.
Esta Lei terá efeito retroativo a 1° de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.