Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1485

2009

9 de Junho de 2009

INSTITUI AUXILIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

a A
Vigência entre 9 de Junho de 2009 e 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
    INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      A Prefeita do Município de Miracatu, DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Miracatu aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2009 e ela sanciona e promulga a seguinte Lei,
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no limite de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores públicos municipal
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação no limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores ativos da Administração Pública Municipal”.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013.
            Art. 1º. 

            Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.485 de 09 de junho de 2009, autorizando o Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos servidores públicos municipais ativos da Administração Pública Municipal.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.069, de 25 de janeiro de 2023.
              Art. 2º. 
              O auxilio alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura Municipal de Miracatu:
                a) 
                não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
                  b) 
                  não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                    c) 
                    não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
                      Art. 3º. 
                      O benefício de auxílio Alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia, calculado por dia de trabalho
                        Art. 3º. 
                        O benefício auxílio alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021.
                          Parágrafo único  
                          Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
                            Parágrafo único  
                            O servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não fará jus ao pagamento do auxilio alimentação.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021.
                              Art. 4º. 
                              A Prefeitura Municipal de Miracatu regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da respectiva dotação orçamentária, a ser aberta através de crédito especial, suplementadas se necessário
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei terá efeito retroativo a 1° de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.
                                    Miracatu, 09 de junho de 2009.
                                    DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA
                                    Prefeita Municipal