Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1485

2009

9 de Junho de 2009

INSTITUI AUXILIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL

a A
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2025 e 10 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
    INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      A Prefeita do Município de Miracatu, DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Miracatu aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2009 e ela sanciona e promulga a seguinte Lei,
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no limite de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores públicos municipal
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação no limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores ativos da Administração Pública Municipal”.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013.
            Art. 2º. 
            O auxilio alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura Municipal de Miracatu:
              a) 
              não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
                b) 
                não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                  c) 
                  não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
                    Art. 3º. 
                    O benefício de auxílio Alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia, calculado por dia de trabalho
                      Parágrafo único  
                      Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
                        Art. 4º. 
                        A Prefeitura Municipal de Miracatu regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da respectiva dotação orçamentária, a ser aberta através de crédito especial, suplementadas se necessário
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei terá efeito retroativo a 1° de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.
                              Miracatu, 09 de junho de 2009.
                              DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA
                              Prefeita Municipal