Lei nº 1.485, de 09 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.704, de 08 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.977, de 11 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.069, de 25 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.187, de 18 de fevereiro de 2025
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2025 e 10 de Março de 2021.
Dada por Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013
Dada por Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013
A Prefeita do Município de Miracatu, DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Miracatu aprovou por unanimidade em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2009 e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei,
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no limite de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores públicos municipal
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação no limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores ativos da Administração Pública Municipal”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.689, de 16 de julho de 2013.
Art. 2º.
O auxilio alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição da Prefeitura Municipal de Miracatu:
a)
não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos;
b)
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c)
não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º.
O benefício de auxílio Alimentação será concedido mensalmente ao servidor público ativo, na forma de pecúnia, calculado por dia de trabalho
Parágrafo único
Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Miracatu regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da respectiva dotação orçamentária, a ser aberta através de crédito especial, suplementadas se necessário
Art. 6º.
Esta Lei terá efeito retroativo a 1° de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.