Lei nº 2.150, de 22 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2150

2024

22 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei nº 2.216, de 18 de agosto de 2025
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, Prefeito do Município de Miracatu, faz-se saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de abril de 2024 e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.
          Art. 2º. 
          Compoem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
            I – 
            PROCON Municipal de Miracatu;
              II – 
              Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
                Parágrafo único  
                Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto no inciso V, alíneas a e b do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
                  CAPÍTULO I
                  DO PROCON MUNICIPAL DE MIRACATU
                    Art. 3º. 
                    O PROCON Municipal de Miracatu é o órgão destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
                      Art. 4º. 
                      O PROCON Municipal de Miracatu está vinculado ao Poder Executivo Municipal.
                        Art. 5º. 
                        Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal de Miracatu:
                          I – 
                          planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
                            II – 
                            receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
                              III – 
                              expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei Federal 8.078, de 1990;
                                IV – 
                                mediar conflitos de consumo, podendo designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;
                                  V – 
                                  Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
                                    VI – 
                                    Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no curriculo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
                                      VII – 
                                      Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
                                        VIII – 
                                        Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
                                          IX – 
                                          Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
                                            X – 
                                            Gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, zelando pela correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitada a competência do Departamento Municipal de Fazenda;
                                              XI – 
                                              Encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
                                                XII – 
                                                Participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores, elaborando análises de impacto regulatório nas relações de consumo e opinando em projetos de lei relacionados;
                                                  XIII – 
                                                  Encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
                                                    XIV – 
                                                    Encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município;
                                                      XV – 
                                                      Solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
                                                        XVI – 
                                                        Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, nos termos da legislação vigente;
                                                          XVII – 
                                                          Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, instituições de ensino superior e sociedade civil;
                                                            XVIII – 
                                                            participar da elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;
                                                              XIX – 
                                                              implementar, incentivar e estimular o acesso aos mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores;
                                                                XX – 
                                                                exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  As atividades relativas à orientação, recebimento, encaminhamento e mediação de reclamações de consumidores dar-se-ão prioritariamente por meios eletrônicos ou outras formas que permitam o mais célere e eficaz atendimento ao consumidor, mediante sistema próprio ou por meio de convênio com o Poder Judiciário.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:
                                                                        I – 
                                                                        propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
                                                                          II – 
                                                                          opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos depositado no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto;
                                                                            III – 
                                                                            propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;
                                                                              IV – 
                                                                              propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
                                                                                V – 
                                                                                examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;
                                                                                  VI – 
                                                                                  promover atividade e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON será composto por 5 (cinco) membros, com a seguinte representatividade:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 18 de agosto de 2025.
                                                                                        I – 
                                                                                        6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
                                                                                          I – 
                                                                                          3 (três) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 18 de agosto de 2025.
                                                                                            a) 
                                                                                            1 (um) do PROCON Municipal de Miracatu, na pessoa do seu Coordenador(a);
                                                                                              b) 
                                                                                              1 (um) do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                c) 
                                                                                                1 (um) do Departamento Municipal da Saúde;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  1 (um) do Departamento Municipal da Fazenda;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    1 (um) do Departamento Municipal de Governo;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      1 (um) do Departamento de Assuntos Jurídicos.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:
                                                                                                          II – 
                                                                                                          1 (um) representante da Sociedade Civil, podendo ser:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.216, de 18 de agosto de 2025.
                                                                                                            a) 
                                                                                                            2 (dois) dos fornecedores;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção de Miracatu (Comissão de Defesa do Consumidor).
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal de Miracatu.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituição observadora, sem direito a voto.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Os órgãos e entidades relacionados no artigo 7° poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º do referido artigo.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Os órgãos e entidades relacionados no artigo 7° poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º do referido artigo.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Miracatu.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Os recursos do FMDC serão aplicados:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  na consecução de projetos, aquisição de bens, materiais de consumo, na estrutura pessoal e física do órgão municipal e na realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de Miracatu;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pelo Departamento Municipal de Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 18 desta lei deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de Miracatu, com a prévia especificação da origem dos recursos.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O Departamento Municipal de Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pelo Departamento Municipal de Fazend
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédit
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    As empresas infratoras comunicarão ao PROCON Municipal de Miracatu, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.
                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                      O Coordenador(a) do PROCON Municipal de Miracatu deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, repassando, cópias aos conselheiros do CONDECON na primeira reunião subsequente.
                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor Municipal de Fazenda aprovar a prestação de contas anual do FMDC.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Fundação PROCON São Paulo;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Juizado Especial Civil;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Delegacia de Polícia;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            Associações Civis da Comunidade;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              Receita Federal e Estadual;
                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                          Miracatu, 22 de abril de 2024

                                                                                                                                                                                                                          VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ 

                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal