Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1060

1997

6 de Agosto de 1997

DISPÕE SOBRE OS LIMITES DE ISENÇÃO PREVISTOS JUNTO A LEI Nº 993 DE 02 DE MAIO DE 1995.

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DISPÕE SOBRE OS LIMITES DE ISENÇÃO PREVISTOS JUNTO A LEI Nº 993 DE 02 DE MAIO DE 1995.
     
      O Presidente da Câmara Municipal de Miracatu, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara lmanteve e ele promulga , nos termos do § 8º do Artigo 53 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
        Art. 1º. 

        O artigo 1º da Lei 993/95, passa a viger com seguinte redação:

          Art. 1º.  

          Os aposentados que percebem até dois salários mínimo mensal, ficam isentos do pagamento do IPTU.

          Parágrafo único   Somente terão direito ao que dispõe este artigo, os aposentados que possuam apenas um imóvel, desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados).
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor a data de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrario.
            Miracatu, 06 de agosto de 1997. LINDEVALDO SANTOS DE CARVALHO Presidente