Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997
Altera o(a)
Lei nº 993, de 02 de maio de 1995
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei 993/95, passa a viger com seguinte redação:
Art. 1º.
Os aposentados que percebem até dois salários mínimo mensal, ficam isentos do pagamento do IPTU.
Parágrafo único
Somente terão direito ao que dispõe este artigo, os aposentados que possuam apenas um imóvel, desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor a data de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrario.