Lei nº 993, de 02 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997
Vigência a partir de 6 de Agosto de 1997.
Dada por Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997
Dada por Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997
Art. 1º.
Os aposentados que percebem até um salário mínimo mensal, ficam isentos do pagamento do IPTU.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997.
Os aposentados que percebem até dois salários mínimo mensal, ficam isentos do pagamento do IPTU.
Parágrafo único
Somente terão direito ao que dispõe este artigo, os aposentados que possuam apenas um imóvel, com edificação de até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados).
Parágrafo único
Somente terão direito ao que dispõe este artigo, os aposentados que possuam apenas um imóvel, desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse 300 m2 (trezentos metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.060, de 06 de agosto de 1997.
Art. 2º.
Para fazer jus aos benefícios constantes do artigo anterior, os interessados, anualmente, deverão requerer a isenção, juntando o respectivo carnê.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Administração incumbirá processar as informações e verificá-las e a Secretaria de Planejamento e Finanças competirá ceritificar o processo e conceder ao requerente a certidão negativa decorrente.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.