Lei nº 2.192, de 26 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.243, de 18 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.100, de 24 de abril de 2023
Vigência entre 26 de Fevereiro de 2025 e 17 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 2.192, de 26 de fevereiro de 2025
Dada por Lei nº 2.192, de 26 de fevereiro de 2025
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2025 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o criado no Poder Legislativo Municipal o estágio remunerado nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tendo por objetivo precípuo formalizar as condições básicas para realização de estágios de estudantes de nível superior, para efeito do seu aprimoramento profissional, cultural e social, em complementação de seus currículos escolares.
Parágrafo único
O estágio destina-se exclusivamente à estudantes com rendimento escolar satisfatório, residentes e domiciliados no Município de Miracatu, Estado de São Paulo.
Art. 2º.
Ficam criadas 4 (quatro) vagas para estágio remunerado, com fins previstos no artigo 12 da Lei Federal nº 11.788/2008, com jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais destinados da seguinte forma:
I –
1(uma) vaga para o Curso de Administração de Empresas;
II –
1 (uma) vaga para o Curso de Direito;
III –
1(uma) vaga na área de Tecnologia da Informação e
IV –
1(uma) vaga para Contabilidade, sendo selecionados através do Processo Seletivo
Parágrafo único
Aos estagiários mencionados no "caput", será concedido o valor mensal de meio salário mínimo vigente como "Bolsa Auxílio" e o "Auxílio Transporte" Municipal.
Art. 3º.
Poderão realizar o estágio remunerado somente estudantes de estabelecimentos que sejam reconhecidos pelo MEC e ou pela Secretaria de Estado da Educação e tenham autorização destes órgãos para funcionamento vinculados com estrutura do ensino público ou privado, do ensino superior.
Art. 4º.
A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite mínimo de três meses e máximo de vinte e quatro meses
Art. 5º.
Será assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha a duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único
Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 6º.
A efetivação do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário e a Câmara Municipal de Miracatu, devendo participar obrigatoriamente, como interveniente, a entidade selecionada para executar esse programa com anuência da instituição de ensino em que o estudante se encontra matriculado, garantindo, sempre, a prevalência do interesse público.
Art. 7º.
O Termo de Compromisso ficará automaticamente revogado, a partir do momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de frequentar o curso para o qual foi matriculado, especialmente os seguintes:
I –
automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;
II –
por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período de um mês;
III –
por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV –
a pedido do estagiário;
V –
por interesse e conveniência da administração pública;
VI –
por acordo entre as partes.
Art. 8º.
Fica assegurado aos estagiários a concessão Seguro contra acidentes pessoais, não caracterizando o vínculo empregatício.
Art. 9º.
Ficam válidos os Termos de Compromisso de Estágio firmados nos termos das Leis Municipais nº 2.036/2022 e 2.183/202
Parágrafo único
Os Termos de Compromisso de Estágio firmados no termo do caput, serão regidos pela presente lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei N°2.100/2023.