Lei nº 2.054, de 07 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.209, de 27 de maio de 2025
Vigência entre 7 de Outubro de 2022 e 26 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 2.054, de 07 de outubro de 2022
Dada por Lei nº 2.054, de 07 de outubro de 2022
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIRÓZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, residente domiciliado no Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais faço saber que a Câmara municipal aprovou com dez votos favoráveis e um contrário, na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de outubro de 2022 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no âmbito do Programa FINISA, Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Miracatu/SP, autorizado a vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadoria-ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I alínea “b” e parágrafo 3º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.